Depois da polêmica do decreto do porte, o governo refaz tudo de uma vez: publica quatro decretos no mesmo 25 de junho — e um deles ainda revoga o outro no mesmo dia. A gente separa, decreto por decreto, o que cada um faz e o que realmente muda pra você.
- No dia 25/06/2019 saem de uma vez os Decretos 9.844, 9.845 e 9.846 — e o 9.847 ainda revoga o 9.844 no mesmo dia. Uma bagunça de decreto.
- O motivo é político: o governo recua do porte amplo do Decreto 9.785 (maio), que estava sob pressão do Congresso e do STF.
- Agora a regra vira três trilhas separadas: CAC pelo Exército (9.846), porte por categoria profissional (9.844) e a regra geral + porte de defesa pela PF (9.847). A posse civil fica no 9.845.
- A virada de verdade: o porte de defesa do cidadão comum volta a exigir prova concreta de necessidade — acabou a presunção ampla por “morador de área rural” ou “cidade violenta”.
Se você tentou acompanhar a legislação de armas em 2019, já deve ter se perdido pelo caminho. E não é culpa sua: em seis meses já são sete decretos sobre o mesmo assunto. Hoje a gente explica o pacote que tenta arrumar a casa — quatro decretos publicados no mesmo 25 de junho.
Como chegamos aqui: a bagunça de decretos de 2019
Vale recapitular a novela. Em janeiro veio o Decreto 9.685, que mexeu na posse. Em 7 de maio, o Decreto 9.785 revogou o 9.685 e liberou geral — inclusive o porte para muitas categorias. Poucos dias depois, ainda em maio, o Decreto 9.797 saiu só pra corrigir o 9.785. Agora, em 25 de junho, mais quatro de uma vez. Somando tudo, são sete decretos de janeiro a junho, mais um de correção — todos tratando de aquisição, porte e registro de arma, tanto no Exército quanto na Polícia Federal. Que bagunça de decreto.
Decreto 9.844 — o porte por categoria profissional (a lista encolhe)
Este decreto regulamenta aquisição, cadastro, registro, porte e comércio de arma. Ele mantém uma lista de presunção de necessidade para o porte, mas reduzida e reenquadrada em relação ao 9.785 (que trazia a lista ampla, com cerca de 19 categorias). Agora são 13 categorias (art. 17, §3º): instrutor de tiro/armeiro credenciado; agente público de segurança, inteligência ou do sistema penitenciário; advogado; dono de comércio de armas ou escola de tiro; dirigente de clube de tiro; empregado responsável por arsenal; profissional de imprensa; conselheiro tutelar; motorista de transporte; segurança privada; guarda portuário; membro do Poder Judiciário; e membro do Ministério Público. A validade do porte é de 10 anos (art. 18, I). Detalhe curioso: o próprio 9.844 já é revogado pelo Decreto 9.847, publicado no mesmo 25 de junho — reorganização interna rapidíssima, mesmo dentro do “recuo”.
Decreto 9.845 — a posse civil (arma em casa) segue facilitada
Aqui a lógica é a da posse: aquisição, cadastro, registro e posse de arma. A declaração de efetiva necessidade se presume verdadeira (art. 3º, §1º) — ou seja, diferente do que acontece com o porte, a arma em casa continua com a necessidade presumida. O CRAF é revalidado a cada 10 anos (art. 4º, §2º); para órgãos públicos, a validade é indeterminada. Os requisitos são os de sempre: 25 anos, documento e antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, capacidade técnica, aptidão psicológica e declaração de local seguro para guardar a arma.
Decreto 9.846 — o CAC pelo Exército, com tetos claros
Este é o decreto do CAC (colecionador, atirador e caçador). Confirma a trilha separada pelo Exército, com cadastro no Sigma — não no Sinarm da PF. E traz tetos objetivos. Por modelo de arma: colecionador até 5, caçador até 15, atirador até 30. De munição por ano: uso restrito até 1.000 unidades e uso permitido até 5.000. Requisitos: 25 anos, idoneidade e antecedentes limpos, ocupação lícita, capacidade técnica e aptidão psicológica.
Decreto 9.847 — a regra geral e o porte de defesa pela PF
É o decreto “guarda-chuva”: trata de aquisição, cadastro, registro, porte e comércio, e mantém o SINARM sob a Polícia Federal. O ponto central está no porte de defesa pessoal comum (art. 15): ele passa a ser autorizado pela PF mediante demonstração de efetiva necessidade. É aqui a reversão de verdade — não é mais presunção ampla por categoria genérica. Cada pedido de porte de defesa do cidadão comum volta a precisar provar o caso concreto. As vedações continuam: nada de portar de forma ostensiva ou entrar armado em local de aglomeração (igreja, escola, estádio, banco).
O grande recado: recuo do porte amplo e três trilhas separadas
Juntando as peças, o governo recuou do porte amplo genérico do 9.785 e separou o assunto em três trilhas bem distintas: o CAC, pelo Exército e com tetos claros (9.846); o porte por categoria profissional de risco concreto, com lista reduzida de 19 para 13 (9.844); e o porte de defesa do cidadão comum, que volta a exigir prova individual pela PF (9.847). Só a posse — arma em casa — não recuou (9.845).
Uma nota de precisão importante, porque a cobertura da época gerou confusão: dizer que o 9.847 “retirou” o porte de advogados, jornalistas e oficiais de justiça não é exato. O correto é que essas categorias migraram para o Decreto 9.844, com regras próprias — elas não simplesmente desapareceram. A “retirada” foi da regra geral (9.847), não do pacote como um todo.
Por que o governo recuou (o bastidor)
O recuo não foi espontâneo — veio de pressão política e jurídica real. O Senado já havia votado pela revogação do Decreto 9.785, a Câmara sinalizava no mesmo sentido e vários partidos acionaram o STF alegando inconstitucionalidade do decreto amplo. A estratégia do governo foi fatiar a norma em quatro decretos menores e ainda mandar um projeto de lei ao Congresso, tentando esvaziar a pressão pela revogação total. Na repercussão, o deputado Alessandro Molon chamou a manobra de “fraude para impedir que o Parlamento legisle”; o presidente da Câmara, Rodrigo Maia, defendeu que um tema como porte para várias profissões precisa de aprovação legislativa, não de decreto. Ou seja: a novela dos decretos ainda não acabou — e há quem defenda que o caminho certo não é decreto, e sim lei.
Estas quatro normas de 2019 já foram substituídas. Todo o arcabouço de 25/06/2019 (Decretos 9.844, 9.845, 9.846 e 9.847) foi revogado e reorganizado pelo Decreto 11.615/2023, hoje alterado pelo Decreto 12.345/2024 — a regra em vigor. A lógica de fundo (CAC pelo Exército, defesa pessoal pela PF) sobreviveu; os números e limites mudaram.
Perguntas frequentes
Afinal, quantos decretos de arma saíram em 2019 até aqui?
Sete no total, de janeiro a junho, mais um só de correção. O pacote de 25 de junho traz quatro de uma vez — e um deles (o 9.847) ainda revoga outro (o 9.844) no mesmo dia.
Sou advogado, jornalista ou agente de segurança. Ainda tenho porte presumido?
A presunção por categoria não desapareceu — ela migrou para o Decreto 9.844, agora com uma lista reduzida a 13 perfis e regras próprias. Mudou de decreto e de alcance.
Sou CAC. Mudou algo pra mim?
Sua trilha é o Decreto 9.846, pelo Exército (Sigma), com tetos definidos de armas por modelo e de munição por ano. Continua separada da Polícia Federal.
Quero porte de defesa pessoal comum. Ficou mais fácil?
Não. Pelo Decreto 9.847, você precisa demonstrar a efetiva necessidade caso a caso — acabou a presunção ampla por morar em área rural ou em cidade violenta.
Fundador e presidente do Clube de Tiro e Caça Leder Pinheiro (Goiânia/GO). Instrutor de Armamento e Tiro e Armeiro credenciados pela Polícia Federal, despachante de armas desde 2015 e uma das maiores referências do setor em Goiás — foi a cabeça por trás da espingarda CBC Savana.
Despachante desde 2015
+30 mil armas registradas
+8 mil CRs emitidos
Idealizador da CBC Savana
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O Clube Leder Pinheiro tira a papelada do seu caminho — posse, porte, CR e transferência, com quem já registrou mais de 30 mil armas.
Conteúdo educativo do Clube de Tiro e Caça Leder Pinheiro. As normas citadas foram verificadas em fontes oficiais na data de publicação; não substitui a leitura da norma nem a orientação individual de um despachante.
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